Não é de hoje que há o interesse por parte de alguns mandatários de exercer diferentes funções e cargos dentro da estrutura política do Estado Democrático Brasileiro. Aqui no Ceará, o que se comenta nos bastidores é que o Ministério Púbico está atento a casos de alguns vereadores que pretendem assumir cargo de suplência na Assembleia Legislativa.
Contudo, no caso do Município de Fortaleza, em sua Lei Orgânica, foram incluídas no artigo 40 situações que parecem tentar permitir ao Vereador se licenciar do cargo sem perder seu mandato, para assumir na Assembleia Legislativa Estadual ou na Câmara dos Deputados, em nítido confronto de interesses e conflitando com o que preceitua a Constituição Federal, sem contar as implicações financeiras desse heterodoxo movimento entre integrantes das Casas Legislativas.
Sendo assim, é de se concluir que, afora as hipóteses de licença por motivo de doença, para tratar de assuntos particulares ou ainda para assumir cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal, diretor de órgão público, titular de concessionária ou permissionária de serviço público municipal, diretor de sociedade de economia mista, a opção pelo vereador de assumir como suplente na Assembleia Legislativa Estadual ou no Congresso Nacional, deverá ser precedida da renúncia do mandato do legislativo municipal, sob pena de subversão da ordem política e até mesmo infringência ao que preceitua a Constituição.
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