Risco de confusão ao consumidor justifica liminar contra uso indevido de marca

A comprovação da propriedade industrial por registro no órgão competente assegura o uso exclusivo da marca. O emprego de termos idênticos ou com identidade fonética por uma concorrente configura risco de confusão ao consumidor e autoriza o veto ao uso da marca em tutela de urgência.

Com base nesse entendimento, a juíza Andrea Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, deferiu tutela de urgência para proibir que uma empresa utilize expressões de uma marca concorrente.

Empresa processou concorrente por termos semelhantes em marca registrada no INPI

O conflito comercial teve início quando uma fabricante de aditivos industriais identificou que uma concorrente lançou produtos com nomes quase idênticos aos seus.

A empresa autora da ação, que detém os registros das marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passou a vender itens com denominações semelhantes, divulgando-os em redes sociais para um público de aproximadamente 60 mil seguidores.

Diante da semelhança material e fonética, a titular das marcas ingressou com a demanda judicial pleiteando a suspensão imediata da utilização das expressões pela adversária.

A empresa autora argumentou que a prática configurava infração marcária, concorrência desleal e aproveitamento parasitário de seus investimentos em publicidade. Dessa forma, pediu a fixação de multa e a exclusão dos conteúdos publicitários. Como o pedido foi formulado de forma liminar, a adversária ainda não havia sido citada para se manifestar.

Uso exclusivo

Ao examinar a documentação preliminar, a juíza acolheu os pleitos da requerente. A julgadora ressaltou que a titularidade dos sinais estava devidamente atestada, o que garante a exclusividade legal de exploração no mercado, conforme estabelece o artigo 129 da Lei 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI).

Na visão da julgadora, a coincidência entre os nomes era evidente, já que a ré utilizava a palavra integral de um dos registros e uma variação com mera duplicidade de consoante no outro. Ela destacou que essa semelhança no mesmo nicho de mercado fere a norma legal, por induzir o público ao engano.

“Sendo ambas as empresas atuantes no mesmo nicho de mercado — fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2-00) — resta configurado o risco de confusão ou associação indevida por parte do consumidor, violando o art. 124, inciso XIX, da LPI”, avaliou a julgadora.

Por fim, a juíza apontou a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sublinhando que a continuidade das vendas e do marketing irregular gerava perigo contínuo de prejuízo à detentora do registro.

Assim, ela determinou a suspensão do uso dos nomes e a exclusão das postagens no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 150 mil.

“O periculum in mora decorre da natureza contínua da infração. A manutenção da comercialização pela ré e a exposição da marca em redes sociais com grande alcance (aproximadamente 60 mil seguidores) potencializam o desvio de clientela e o enriquecimento sem causa através do aproveitamento parasitário da reputação construída pela autora.”

O escritório Frederico Cortez Advocaciaatuou na causa pela empresa autora.

Clique aqui para ler a decisão 
Processo 4001307-66.2025.8.26.0220

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